Decisão proferida em 13/02/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 99 página 171, sobre o processo 20215/1990; Origem: Município de Palmas; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: PAGAMENTO
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta. Pagamento pelos trabalhos dos constituintes na organização da Lei Orgânica Municipal, como reuniões extraordinárias. Impossibilidade. Resposta Negativa nos termos do voto do Relator Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, considerando que o art. 29, V, da Carta Magna Federal prescreve que "a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, "I", expressões repetidas no art. 16, V, da Constituição do Paraná".