Decisão proferida em 07/11/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 47233/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Departamento de Estradas de Rodagem - DER; Interessado: José Fernando Mendes; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
- CERCEAMENTO DE DEFESA
- CF/88 - ART. 5º LV
- COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO
- DESPESAS - GLOSA
- RECURSO DE REVISTA.
Recurso de Revista referente a glosa de despesa referente a comprovação de adiantamento. Conhecimento do recurso, tendo em vista que por ocasião da decisão recorrida, não foi dado ao interessado a oportunidade de defesa, conforme CF/88, art. 5º, LV. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista:
I - Oportuniza ao interessado o direito a ampla defesa e contraditório, previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, no tocante à Comprovação de Adiantamento protocolada sob nº 21.969/94-TC;
II - Assina o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do item supra.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente