Decisão proferida em 07/11/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 43249/1995, a respeito de RECURSO DE AGRAVO; Origem: Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE; Interessado: Maria de Fátima Gomes; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO
INTIMAÇÃO POR CARTA
LEI Nº 5.615/67 - ART. 44
PRAZO - PRESCRIÇÃO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO
TOMADA DE CONTAS
.
Recurso de Agravo. Prazo para interposição de Recurso de Revista prescrito. Processo encaminhado com 933 dias de atraso. Artigo 69, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, recebe o presente Recurso de Agravo, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o despacho agravado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente