Decisão proferida em 15/06/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 132, sobre o processo 21836/1992; Origem: Companhia de Processamento de Dados do Paraná -CELEPAR; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
RECURSO DE REVISTA - TEMPESTIVO.
Recurso de Revista. Contratação de empresa de consultoria organizacional sem o devido certame licitatório. Impugnação sem aplicação de sanção, considerando que a irregularidade não resultou em prejuízo ao Erário. Pagamentos relativos a serviços prestados antes da impugnação devem ser efetuados, visto que o contratado não foi responsável pela ilegalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, resolve:
I - Receber o Recurso de Revista, provendo-o, apenas na parte que visa esclarecer ponto omisso da Resolução nº 10.835/92-TC., ao fim de declarar-se que, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 49 do Decreto-Lei 2.300/86, o acolhimento da impugnação não exime a CELEPAR da responsabilidade pelos pagamentos remanescentes do contrato impugnado, vencidos anteriormente, em favor da contratada;
II - Não conhecer da Revista, deixando de reformar a decisão contestada, em razão da ilegitimidade do recorrente.