Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 21836/92-TC. Origem : Companhia de Processamento de Dados do Paraná -CELEPAR Interessado : Diretor Sessão : 15/06/93 Decisão : Resolução 15186/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Recurso de Revista. Contratação de empresa de consultoria organizacional sem o devido certame licitatório. Impugnação sem aplicação de sanção, considerando que a irregularidade não resultou em prejuízo ao Erário. Pagamentos relativos a serviços prestados antes da impugnação devem ser efetuados, visto que o contratado não foi responsável pela ilegalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, resolve: I - Receber o Recurso de Revista, provendo-o, apenas na parte que visa esclarecer ponto omisso da Resolução nº 10.835/92-TC., ao fim de declarar-se que, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 49 do Decreto-Lei 2.300/86, o acolhimento da impugnação não exime a CELEPAR da responsabilidade pelos pagamentos remanescentes do contrato impugnado, vencidos anteriormente, em favor da contratada; II - Não conhecer da Revista, deixando de reformar a decisão contestada, em razão da ilegitimidade do recorrente.