Decisão proferida em 15/06/1993, sobre o processo 11614/1987; Origem: Café do Paraná; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CARTA CONVITE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
IMPUGNAÇÃO - DESPESAS
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª.
Documentação Impugnada pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, referente à ausência de licitação na contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de trabalhos de contabilidade e assessoria em geral, pela CAFÉ DO PARANÁ. - Empresa que realiza atividade econômica de interesse público, operando em regime de direito privado. - Despesas assumidas com recursos próprios retirados do capital da sociedade que é composto pelos dividendos obtidos. - Contrato considerado legal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, por maioria, acolhe a Impugnação de Despesa procedida pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, à época fiscalizadora da Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - CAFÉ PARANÁ -, relativamente ao contrato celebrado entre aquela empresa e a Presta-Consultoria e Assessoria S/C Ltda -, no exercício de 1986, julgando, contudo, legal o acordo, objeto do presente processo.
O Relator foi acompanhado pelos Conselheiros NESTOR BATISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
O Conselheiro JOÃO FÉDER, julgou procedente a impugnação proposta, que deveria ser mantida, por considerar ilegal o contrato firmado sem procedimento licitatório, tendo sido seguido pelo Conselheiro CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 1993.
RAFAEL IATAURO
Presidente