Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 11614/87-TC. Origem : Café do Paraná Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Sessão : 15/06/93 Decisão : Resolução 15185/93-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Documentação Impugnada pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, referente à ausência de licitação na contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de trabalhos de contabilidade e assessoria em geral, pela CAFÉ DO PARANÁ. - Empresa que realiza atividade econômica de interesse público, operando em regime de direito privado. - Despesas assumidas com recursos próprios retirados do capital da sociedade que é composto pelos dividendos obtidos. - Contrato considerado legal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, por maioria, acolhe a Impugnação de Despesa procedida pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, à época fiscalizadora da Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - CAFÉ PARANÁ -, relativamente ao contrato celebrado entre aquela empresa e a Presta-Consultoria e Assessoria S/C Ltda -, no exercício de 1986, julgando, contudo, legal o acordo, objeto do presente processo. O Relator foi acompanhado pelos Conselheiros NESTOR BATISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. O Conselheiro JOÃO FÉDER, julgou procedente a impugnação proposta, que deveria ser mantida, por considerar ilegal o contrato firmado sem procedimento licitatório, tendo sido seguido pelo Conselheiro CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, em 15 de junho de 1993. RAFAEL IATAURO Presidente