Decisão proferida em 31/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 104656/1996, a respeito de LICENÇA PRÊMIO; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Maria Otília Araújo David; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Pedido de aposentadoria de servidor que teve o seu emprego (CLT) transformado em cargo público (Estatuto). Impossibilidade de aproveitamento de tempo exercido sob a égide da CLT, para o regime estatutário, visando a concessão de licença prêmio. Encaminhamento do processo à origem, para exclusão do acervo referente ao tempo de atividade exercida sob comando celetário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Sr. Conselheiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, converte o julgamento do processo em diligência à origem, a fim de ser excluído o acervo referente ao tempo de atividade exercida sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos do Parecer nº 25.538/96 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte.
Votaram nos termos acima, o Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, e os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor).
Votaram pela legalidade e registro da presente aposentadoria, nos termos do Parecer nº 23.199/96 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal, o Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 31 de outubro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência