LICENÇA PRÊMIO 1. TEMPO DE SERVIÇO - CLT - 2. REGIME ESTATUTÁRIO 3 - ACERVO. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 104656/96-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Maria Otília Araújo David Sessão : 31/10/96 Decisão : Resolução 15129/96-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Pedido de aposentadoria de servidor que teve o seu emprego (CLT) transformado em cargo público (Estatuto). Impossibilidade de aproveitamento de tempo exercido sob a égide da CLT, para o regime estatutário, visando a concessão de licença prêmio. Encaminhamento do processo à origem, para exclusão do acervo referente ao tempo de atividade exercida sob comando celetário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Sr. Conselheiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, converte o julgamento do processo em diligência à origem, a fim de ser excluído o acervo referente ao tempo de atividade exercida sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos do Parecer nº 25.538/96 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte. Votaram nos termos acima, o Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, e os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). Votaram pela legalidade e registro da presente aposentadoria, nos termos do Parecer nº 23.199/96 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal, o Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 31 de outubro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência