Decisão proferida em 18/12/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 81, sobre o processo 17283/1990, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Banco do Estado do Paraná S/A; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LEGISLAÇÃO PERTINENTE
DL Nº 2.300/86
LICITAÇÃO - DISPENSA.
Consulta formulada pelo Banco do Estado do Paraná S/A., sobre procedimentos a adotar considerando sua condição de Sociedade de Economia Mista de Capital Aberto diante do texto da Nova Constituição Federal. Resposta do Tribunal esclarecendo que é necessário regulamento próprio da entidade sobre licitações ou legislação estadual específica para dispensa do processo seletivo a que se refere o Decreto-Lei 2.300/86. O Tribunal de Contas, responde à Consulta formulada, nos termos do entendimento do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, de acordo com os Pareceres nº 2.933/90 e 15.243/90, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente