LICITAÇÃO 1. DISPENSA - 2. DISPOSITIVO LEGAL QUE REGULA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - 3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 17283/90-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná S/A Interessado : Diretor Sessão : 18/12/90 Decisão : Resolução 15084/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pelo Banco do Estado do Paraná S/A., sobre procedimentos a adotar considerando sua condição de Sociedade de Economia Mista de Capital Aberto diante do texto da Nova Constituição Federal. Resposta do Tribunal esclarecendo que é necessário regulamento próprio da entidade sobre licitações ou legislação estadual específica para dispensa do processo seletivo a que se refere o Decreto-Lei 2.300/86. O Tribunal de Contas, responde à Consulta formulada, nos termos do entendimento do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, de acordo com os Pareceres nº 2.933/90 e 15.243/90, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente