Decisão proferida em 29/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 98, sobre o processo 226794/1996, a respeito de FUNDO ROTATIVO - FUNDEPAR; Origem: Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - ADIANTAMENTO
- FUNDEPAR
- FUNDO ROTATIVO
- LEI ESTADUAL Nº 10.050/92
- LEI 4.320/67
- REPASSE DOS RECURSOS DE ADIANTAMENTO.
Consulta. Impossibilidade de administração dos fundos rotativos por servidores indicados pelos Núcleos Regionais de Educação. Ausência de suporte legal, e ainda, a impropriedade na utilização do regime de adiantamento para o repasse dos recursos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Conselheiro Presidente Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.439/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, corroborado pelo Parecer nº 22.075/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Votaram nos termos acima, o Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, o Conselheiro RAFAEL IATAURO, e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO (voto vencedor).
O Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN votou nos termos do Parecer nº 23.527/96 do Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, no qual foi acompanhado pelos Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO ( voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente