FUNDO ROTATIVO - FUNDEPAR 1. FORMA DE REPASSES DOS RECURSOS - 2. LEI Nº 4.320/67 - 3. LEI ESTADUAL Nº 10.050/92. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 226794/96-TC. Origem : Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná Interessado : Presidente Sessão : 29/10/96 Decisão : Resolução 14992/96-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de administração dos fundos rotativos por servidores indicados pelos Núcleos Regionais de Educação. Ausência de suporte legal, e ainda, a impropriedade na utilização do regime de adiantamento para o repasse dos recursos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Conselheiro Presidente Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.439/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, corroborado pelo Parecer nº 22.075/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Votaram nos termos acima, o Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, o Conselheiro RAFAEL IATAURO, e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO (voto vencedor). O Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN votou nos termos do Parecer nº 23.527/96 do Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, no qual foi acompanhado pelos Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO ( voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente