Decisão proferida em 18/12/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 102 página 270, sobre o processo 25948/1991, a respeito de LICITAÇÃO - DISPENSA; Origem: Governo do Estado do Paraná; Interessado: Governador do Estado; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONTRATO DE LOCAÇÃO
DL 2.300/86 - ART. 22, IV
DL 2.300/86 - ART. 23, I
SERLOPAR.
Consulta. Celebração de Contrato de locação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos eletrônicos. Dispensa de licitação devido ao caráter emergencial existente (DL. 2.300/86, Art. 22, IV). O Tribunal de Contas, nos termos do voto dos Conselheiros Artagão de Mattos Leão, Rafael Iatauro e do Auditor Roberto Macedo Guimarães, pelo voto de desempate do Excelentíssimo Senhor Presidente, responde pela possibilidade da celebração dos contratos, com dispensa de licitação, nos termos dos Pareceres nºs 4.487/91, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 18.465/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Os Conselheiros João Féder, Cândido Martins de Oliveira e Nestor Baptista, votaram no sentido que não cabe dispensa de licitação, para celebração dos contratos referidos no ofício inicial.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 1991.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente