LICITAÇÃO - DISPENSA Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 25948/91-TC. Origem : Governo do Estado do Paraná Interessado : Governador do Estado Sessão : 18/12/91 Decisão : Resolução 14934/91-TC. (Desempate pelo Presidente) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. Celebração de Contrato de locação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos eletrônicos. Dispensa de licitação devido ao caráter emergencial existente (DL. 2.300/86, Art. 22, IV). O Tribunal de Contas, nos termos do voto dos Conselheiros Artagão de Mattos Leão, Rafael Iatauro e do Auditor Roberto Macedo Guimarães, pelo voto de desempate do Excelentíssimo Senhor Presidente, responde pela possibilidade da celebração dos contratos, com dispensa de licitação, nos termos dos Pareceres nºs 4.487/91, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 18.465/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Os Conselheiros João Féder, Cândido Martins de Oliveira e Nestor Baptista, votaram no sentido que não cabe dispensa de licitação, para celebração dos contratos referidos no ofício inicial. Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 1991. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente