Decisão proferida em 13/12/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 176, sobre o processo 18623/1990, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de São José dos Pinhais; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: OPERAÇÃO INTERESTADUAL
DL 2.300/86 - ART. 22
MEDICAMENTOS - AQUISIÇÃO
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FRP.
Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, sobre possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de medicamentos diretamente da Fundação para o Medicamento Popular, por tratar-se de uma entidade do Governo Estadual de São Paulo. Resposta Negativa. A interpretação do disposto no art. 22, do Decreto-Lei 2.300, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que a consulta indica a aquisição de produtos de uma fundação de outro Estado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro João Féder, responde à Consulta.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente