Decisão proferida em 10/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 27525/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Araucária; Interessado: Aldair M. Buiar e Mauro L. Biscaia (denunciantes); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: LF 6.766/79.
Denúncia. Irregularidades na criação e administração do fundo municipal de habitação. Improcedência da denúncia, com o seu arquivamento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, julga improcedente a denúncia formulada, determinando, em conseqüência, o seu arquivamento; dá ciência desta decisão aos denunciantes e aos denunciados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente