DENÚNCIA 1. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 27525/93-TC. Origem : Município de Araucária Interessado : Aldair M. Buiar e Mauro L. Biscaia (denunciantes) Ex-Prefeito (denunciado) Sessão : 10/01/95 Decisão : Resolução 149/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Denúncia. Irregularidades na criação e administração do fundo municipal de habitação. Improcedência da denúncia, com o seu arquivamento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, julga improcedente a denúncia formulada, determinando, em conseqüência, o seu arquivamento; dá ciência desta decisão aos denunciantes e aos denunciados. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente