Decisão proferida em 10/04/2003, publicado no DOE nº 6474/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 146, sobre o processo 137518/2003, a respeito de PRECATÓRIOS JUDICIAIS; Origem: Secretaria de Estado da Fazenda; Interessado: Heron Arzua; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta. Inclusão pelo Estado na dívida consolidada dos precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento no qual foram incluídos. Adequação do programa de ajuste fiscal decorrente de contrato entre a União e o Estado do Paraná, celebrado em 30.10.98 aos parâmetros legais e atuais aplicáveis, visto a supremacia da Lei Complementar 101/2000. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE:
I - Responder a Consulta, nos termos consignados nas manifestações da Informação nº 02/03, da 6ª Inspetoria de Controle Externo, da Informação nº 89/03, da Inspetoria Geral de Controle e do Parecer nº 4229/03, da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal.
II - A resposta à presente Consulta não inibe possíveis controles decorrentes da ação fiscalizadora deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente