PRECATÓRIOS JUDICIAIS 1 - PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL 2 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 137518/03-TC. Origem : Secretaria de Estado da Fazenda Interessado : Heron Arzua Sessão : 10/04/03 Decisão : Resolução 1486/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. Inclusão pelo Estado na dívida consolidada dos precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento no qual foram incluídos. Adequação do programa de ajuste fiscal decorrente de contrato entre a União e o Estado do Paraná, celebrado em 30.10.98 aos parâmetros legais e atuais aplicáveis, visto a supremacia da Lei Complementar 101/2000. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE: I - Responder a Consulta, nos termos consignados nas manifestações da Informação nº 02/03, da 6ª Inspetoria de Controle Externo, da Informação nº 89/03, da Inspetoria Geral de Controle e do Parecer nº 4229/03, da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal. II - A resposta à presente Consulta não inibe possíveis controles decorrentes da ação fiscalizadora deste Tribunal. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente