Decisão proferida em 18/12/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 102 página 375, sobre o processo 6602/1991, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município de Francisco Beltrão; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - DEPUTADOS ESTADUAIS
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
CF/88 - ART. 29, V
CF/88 - ART. 37, XIII
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Consulta. Inconstitucionalidade da fixação dos subsídios dos edis na mesma legislatura. Legalidade de Ato Legislativo anterior. Possibilidade da vinculação da remuneração dos vereadores com base nos subsídios do Deputado Estadual. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, que adotou as razões contidas no voto escrito do Conselheiro Rafael Iatauro, considerando que os Vereadores são agentes políticos, não se aplicando a regra do inc. XIII do art. 37 da Constituição Federal.