Decisão proferida em 11/12/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 58, sobre o processo 17325/1990, a respeito de CONTRATO; Origem: Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: CONTRATO - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
VEÍCULO - GUARDA E ESTACIONAMENTO.
Consulta formulada pela Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social, sobre modalidade de contrato para guarda e estacionamento de veículos da frota secretarial, notadamente dos núcleos existentes no interior. Resposta afirmativa sobre a possibilidade da realização das despesas e sobre a dispensa do critério de "menor preço". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 09/90 da 3ª Inspetoria de Controle Externo e dos Pareceres nºs 3.065/90 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 15.510/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte emitidos nos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente