CONTRATO 1. GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE FROTA SECRETARIAL - 2. MODALIDADE. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 17325/90-TC. Origem : Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social Interessado : Secretário de Estado Sessão : 11/12/90 Decisão : Resolução 14812/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social, sobre modalidade de contrato para guarda e estacionamento de veículos da frota secretarial, notadamente dos núcleos existentes no interior. Resposta afirmativa sobre a possibilidade da realização das despesas e sobre a dispensa do critério de "menor preço". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 09/90 da 3ª Inspetoria de Controle Externo e dos Pareceres nºs 3.065/90 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 15.510/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte emitidos nos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente