Decisão proferida em 10/02/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125 página 095, sobre o processo 431162/1997, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; Origem: Assembléia Legislativa do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva.
Consulta.
Impossibilidade do Fundo de Previdência Social realizar empréstimos, visto não ser pessoa jurídica, e, mesmo personalizado, não é, ordinariamente, instituição financeira (Lei nº4.595/64, artigos 17 e 18).
Inversão de recursos do fundo em projetos de empresas e em setores que venham a ser privatizados, desde que não consistam em empréstimos, e sua taxa de retorno seja compatível. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 1.328/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente