FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. EMPRÉSTIMOS - 2. APLICAÇÃO EM PROJETOS DA INICIATIVA PRIVADA. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 431162/97-TC. Origem : Assembléia Legislativa do Paraná Interessado : Presidente Sessão : 10/02/98 Decisão : Resolução 1480/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade do Fundo de Previdência Social realizar empréstimos, visto não ser pessoa jurídica, e, mesmo personalizado, não é, ordinariamente, instituição financeira (Lei nº4.595/64, artigos 17 e 18). Inversão de recursos do fundo em projetos de empresas e em setores que venham a ser privatizados, desde que não consistam em empréstimos, e sua taxa de retorno seja compatível. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 1.328/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente