Decisão proferida em 10/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 24645/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Pinhais; Interessado: Isabel Kugler Mendes; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CÂMARA.
Denúncia. Contratação excessiva de pessoal sem qualificação, com remuneração além dos padrões aceitáveis; contratação de pessoal sem base legal, inclusive de parentes do Presidente da Câmara; criação de quadro de pessoal através de projeto de resolução, com remuneração superior à capacidade do erário; criação de cargos em comissão para serviços de natureza técnica; irregularidades em atos praticados pela Comissão Executiva da Câmara. Improcedência da denúncia, com o arquivamento do processo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, considerando as justificativas apresentadas pelo Denunciado e a documentação constante nos autos, e, acompanhando o entendimento da Informação nº 219/94 da Diretoria de Contas Municipais, Parecer nº 1.698/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Parecer nº 17.502/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
I - Julga improcedente a denúncia, com o conseqüente arquivamento do processo;
II - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente