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Resolução 1472/1990 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/02/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 99 página 41, sobre o processo 20709/1989; Origem: Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná; Interessado: Diretor-Presidente; Relator: Conselheiro João Olivir Gabardo. Verbetes: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL LICITAÇÃO CF/88 - ART. 37, II CE/89 - ART. 27, XXIII.

Consulta. Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná. I. Admissão de pessoal por contratação em caráter permanente deve observar o Art. 37, II CF e o Art. 27, XXIII da CE e temporário o Art. 27, IX, "a e b" da CE. II. Licitações. Possibilidade de elaboração de estatuto próprio contemplando situações peculiares do Órgão, porém observado o disposto no DL nº 2.300/86. III. Manutenção de contas correntes em instituições financeiras não oficiais. Possibilidade quando inexistir agência de estabelecimento oficial na praça. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Olivir Gabardo, decidiu Por Maioria no que tange Contratação de Pessoal e Manutenção de contas correntes em instituições financeiras não oficiais e por Unanimidade, Licitações.

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