Relator : Conselheiro João Olivir Gabardo Protocolo : 20709/89-TC. Origem : Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná Interessado : Diretor-Presidente Sessão : 08/02/90 Decisão : Resolução 1472/90-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná. I. Admissão de pessoal por contratação em caráter permanente deve observar o Art. 37, II CF e o Art. 27, XXIII da CE e temporário o Art. 27, IX, "a e b" da CE. II. Licitações. Possibilidade de elaboração de estatuto próprio contemplando situações peculiares do Órgão, porém observado o disposto no DL nº 2.300/86. III. Manutenção de contas correntes em instituições financeiras não oficiais. Possibilidade quando inexistir agência de estabelecimento oficial na praça. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Olivir Gabardo, decidiu Por Maioria no que tange Contratação de Pessoal e Manutenção de contas correntes em instituições financeiras não oficiais e por Unanimidade, Licitações.