Decisão proferida em 17/06/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 116, sobre o processo 13425/1993; Origem: Conselho Estadual da Criança e do Adolescente; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: DESPESAS - RESSARCIMENTO
REGULAMENTO - AUSÊNCIA
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Consulta. Conselho Estadual. Despesas relativas às atividades de seus membros. Impossibilidade do ressarcimento de tais despesas, haja vista a ausência de legislação aplicável ao caso. Caracterização do serviço prestado pelo referido Conselho como sendo de grande valia ao Estado. Inexistência de caráter remuneratório. Despesas com viagem serão ressarcidas pelo Estado, desde que, os integrantes do Conselho sejam servidores públicos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder:
I - Responde afirmativamente à Consulta, de acordo com a Informação da 4ª Inspetoria de Controle Externo e Parecer nº 1.887/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos;
II - Esclarece que aqueles que não são servidores públicos, poderão ter as suas despesas atendidas pelo Conselho, se este tiver verba própria para tanto.