Decisão proferida em 01/10/1998, publicado no DOE nº 5380/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 128 página 139, sobre o processo 320259/1998, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS - PODER LEGISLATIVO; Origem: Município de Santo Antônio do Sudoeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - PARECER PRÉVIO
- PROVIMENTO Nº 01/96-TC
.
Consulta. O julgamento das contas anuais do Poder Legislativo é de competência do Tribunal de Contas - Provimento nº 01/96-TC. O parecer prévio é emitido apenas quando da apreciação da prestação de contas do Poder Executivo. CF/88 - art. 31, § 1º e 2º. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 187/98 e 25.391/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 1º de outubro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente