PRESTAÇÃO DE CONTAS - PODER LEGISLATIVO 1. CF/88 - ART. 71, I e ART. 75 - 2. PROVIMENTO Nº 01/96-TC - ART. 2º. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 320259/98-TC. Origem : Município de Santo Antônio do Sudoeste Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 01/10/98 Decisão : Resolução 14625/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. O julgamento das contas anuais do Poder Legislativo é de competência do Tribunal de Contas - Provimento nº 01/96-TC. O parecer prévio é emitido apenas quando da apreciação da prestação de contas do Poder Executivo. CF/88 - art. 31, § 1º e 2º. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 187/98 e 25.391/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 1º de outubro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente