Decisão proferida em 29/09/1998, publicado no DOE nº 5372/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 340292/1998, a respeito de CONSULTA - NÃO CONHECIMENTO; Origem: Município de Nova Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO
ACIDENTE DE TRABALHO - INDE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
MINISTÉRIO DO TRABALHO
CE/89 art. 124, V
TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA
IND.
Consulta. Indenização de funcionário efetivo que se acidentou no exercício de suas funções, sofrendo lesões corporais. Não conhecimento, considerando que a matéria é afeta ao Ministério do Trabalho, não havendo competência do Tribunal de Contas para responder a consulta. Orientação jurídica complementar dos municípios é incumbência da Procuradoria Geral do Estado, conforme art. 124, V da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN,
I - Preliminarmente, não conhece a Consulta,diante da incompetência desta Corte de Contas para apreciá-la, nos termos dos Pareceres nºs 198/98 e 25470/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
II - Determina o envio dos autos à origem para o respectivo arquivamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente