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Resolução 14514/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 29/09/1998, publicado no DOE nº 5372/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 340292/1998, a respeito de CONSULTA - NÃO CONHECIMENTO; Origem: Município de Nova Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO ACIDENTE DE TRABALHO - INDE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MINISTÉRIO DO TRABALHO CE/89 art. 124, V TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA IND.

Consulta. Indenização de funcionário efetivo que se acidentou no exercício de suas funções, sofrendo lesões corporais. Não conhecimento, considerando que a matéria é afeta ao Ministério do Trabalho, não havendo competência do Tribunal de Contas para responder a consulta. Orientação jurídica complementar dos municípios é incumbência da Procuradoria Geral do Estado, conforme art. 124, V da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, I - Preliminarmente, não conhece a Consulta,diante da incompetência desta Corte de Contas para apreciá-la, nos termos dos Pareceres nºs 198/98 e 25470/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. II - Determina o envio dos autos à origem para o respectivo arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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