CONSULTA - NÃO CONHECIMENTO 1 - INCOMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" 2 - SERVIDOR PÚBLICO - ACIDENTE DE TRABALHO Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 340292/98-TC. Origem : Município de Nova Londrina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 29/09/98 Decisão : Resolução 14514/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Indenização de funcionário efetivo que se acidentou no exercício de suas funções, sofrendo lesões corporais. Não conhecimento, considerando que a matéria é afeta ao Ministério do Trabalho, não havendo competência do Tribunal de Contas para responder a consulta. Orientação jurídica complementar dos municípios é incumbência da Procuradoria Geral do Estado, conforme art. 124, V da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, I - Preliminarmente, não conhece a Consulta,diante da incompetência desta Corte de Contas para apreciá-la, nos termos dos Pareceres nºs 198/98 e 25470/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. II - Determina o envio dos autos à origem para o respectivo arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente