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Resolução 14407/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 29/09/1998, publicado no DOE nº 5372/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 284120/1998, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Município de Guarapuava; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - CONVÊNIO - PRAZO - PRORROGAÇÃO.

Consulta. Impossibilidade da utilização do saldo financeiro de recursos de convênio após o prazo de vigência do mesmo. Os recursos devem ser devolvidos ao órgão repassador no prazo de 30 dias da extinção do convênio - Lei 8.666/93, art. 116, § 6º. O pedido de prorrogação do prazo, bem como da utilização dos recursos em rubrica diversa da estipulada deve ser formalizado ainda na vigência do convênio. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde negativamente à Consulta, de acordo com o Parecer nº 1.187/98 da Diretoria Revisora de Contas desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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