CONVÊNIO 1. SALDO FINANCEIRO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 284120/98-TC. Origem : Município de Guarapuava Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 29/09/98 Decisão : Resolução 14407/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade da utilização do saldo financeiro de recursos de convênio após o prazo de vigência do mesmo. Os recursos devem ser devolvidos ao órgão repassador no prazo de 30 dias da extinção do convênio - Lei 8.666/93, art. 116, § 6º. O pedido de prorrogação do prazo, bem como da utilização dos recursos em rubrica diversa da estipulada deve ser formalizado ainda na vigência do convênio. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde negativamente à Consulta, de acordo com o Parecer nº 1.187/98 da Diretoria Revisora de Contas desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente