Decisão proferida em 08/04/2003, publicado no DOE nº 6473/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 146, sobre o processo 377299/2002, a respeito de MERENDA ESCOLAR; Origem: Município de Cambé; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Consulta. Impossibilidade da inclusão das despesas com merenda escolar no percentual mínimo estipulado pela Constituição Federal com a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE:
Responder à presente Consulta, pela impossibilidade de incluir gastos com merenda escolar em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 71, IV, da Lei nº 9.394/96, de acordo com o Parecer nº 052/03 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 8 de abril de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente