MERENDA ESCOLAR 1. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - 2. LEI Nº 9.394/96, ART. 71. Relator : Fernando Augusto Mello Guimarães Protocolo : 377299/02-TC. Origem : Município de Cambé Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 08/04/03 Decisão : Resolução 1434/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Impossibilidade da inclusão das despesas com merenda escolar no percentual mínimo estipulado pela Constituição Federal com a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE: Responder à presente Consulta, pela impossibilidade de incluir gastos com merenda escolar em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 71, IV, da Lei nº 9.394/96, de acordo com o Parecer nº 052/03 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 8 de abril de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente