Decisão proferida em 13/11/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124, sobre o processo 144260/1997, a respeito de COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO; Origem: Município de Dois Vizinhos; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
Consulta. Impossibilidade de movimentação financeira dos recursos pertencentes ao município de Dois Vizinhos e dos pagamentos dos servidores serem creditados junto a Cooperativa de Crédito Mútuo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, pela impossibilidade de serem creditados os pagamentos dos servidores de Dois Vizinhos junto à Cooperativa de Crédito Mútuo por eles mantida, passivas desta natureza.
Quanto à movimentação financeira dos recursos do Município, é pela impossibilidade, por não se tratar de Instituição Oficial, mas privada, e que a movimentação incidiria em desrespeito ao § 3º do art. 164 da Constituição Federal.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 1997.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência