COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO 1. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 144260/97-TC. Origem : Município de Dois Vizinhos Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 13/11/97 Decisão : Resolução 14285/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de movimentação financeira dos recursos pertencentes ao município de Dois Vizinhos e dos pagamentos dos servidores serem creditados junto a Cooperativa de Crédito Mútuo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, pela impossibilidade de serem creditados os pagamentos dos servidores de Dois Vizinhos junto à Cooperativa de Crédito Mútuo por eles mantida, passivas desta natureza. Quanto à movimentação financeira dos recursos do Município, é pela impossibilidade, por não se tratar de Instituição Oficial, mas privada, e que a movimentação incidiria em desrespeito ao § 3º do art. 164 da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de novembro de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência