Decisão proferida em 15/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 109, sobre o processo 120414/1996, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL - MENOR APRENDIZ; Origem: Serviços de Comunicações Telefônicas de Londrina; Interessado: Diretor Superintendente; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - CF/88 - ART. 71, III
- CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
- CONTRATO DE TRABALHO - ANÁLISE
- CONTRATO DE TRABALHO - REGISTRO
- MENOR APRENDIZ
- SENAI.
Consulta. Obrigatoriedade do encaminhamento da documentação pertinente à contratação de menores aprendizes a este Tribunal, para os fins do art. 71, inciso III da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafel Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.260/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 24.023/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente