ADMISSÃO DE PESSOAL - MENOR APRENDIZ 1. APRECIAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - OBRIGATORIEDADE - 2. CF/88 - ART. 71, III. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 120414/96-TC. Origem : Serviços de Comunicações Telefônicas de Londrina Interessado : Diretor Superintendente Sessão : 15/10/96 Decisão : Resolução 14227/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Obrigatoriedade do encaminhamento da documentação pertinente à contratação de menores aprendizes a este Tribunal, para os fins do art. 71, inciso III da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafel Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.260/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 24.023/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente