Decisão proferida em 14/12/1999, publicado no DOE nº 5677/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 132, sobre o processo 181945/1999, a respeito de APOSENTADORIA - PROFESSOR; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP122.
Consulta. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria de professor somente será devida ao professor que estiver durante todo o lapso temporal exigido na Constituição Federal (artigo 40, § 1º, inciso II, alínea "a", combinado com o § 4º) em efetivo exercício das funções de magistério, ou seja, somente àquele que estiver exclusivamente em sala de aula. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.755/99 e 21.825/99, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente