APOSENTADORIA - PROFESSOR 1. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 181945/99-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/12/99 Decisão : Resolução 14208/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria de professor somente será devida ao professor que estiver durante todo o lapso temporal exigido na Constituição Federal (artigo 40, § 1º, inciso II, alínea "a", combinado com o § 4º) em efetivo exercício das funções de magistério, ou seja, somente àquele que estiver exclusivamente em sala de aula. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.755/99 e 21.825/99, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 1999. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente