Decisão proferida em 23/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 7904/1995, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO; Origem: Município de Guaratuba; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONVÊNIO
PRAZO - DILATAÇÃO
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Solicitação de transferência de pendência. Considerando que se trata de única pendência do Município, os aditamentos ao Convênio e também evitando prejuízos ao Município, impossibilitado que está de promover uma prestação de contas regular, pela possibilidade do requerido. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Defere o pedido constante na inicial, formulada pelo Prefeito Municipal de Guaratuba, nos termos da Informação nº 30/95 da Diretoria Revisora de Contas e do Parecer nº 3.002/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Determina, em conseqüência, as devidas anotações na Diretoria Revisora de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente