Decisão proferida em 10/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 125, sobre o processo 41951/1994, a respeito de DESCENDENTES DO PREFEITO; Origem: Município de Juranda; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL - PREFEITO MUNICIPAL -
DESCENDENTES
- LICITAÇÃO
- PREFEITO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
- PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
Consulta. Não há proibição expressa de transações comerciais pelo município em estabelecimento pertencente a descendentes do Prefeito, mas a moralidade administrativa erigida em princípio constitucional, exige que estas compras somente se efetivem quando decorrentes de procedimento licitatório, devendo ser evitadas compras diretas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 104/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 91/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO, FRANCISCO BORSARI NETTO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência