DESCENDENTES DO PREFEITO 1. TRANSAÇÃO - MUNICÍPIO - 2. FALTA DE VEDAÇÃO LEGAL 3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 41951/94-TC. Origem : Município de Juranda Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 10/10/96 Decisão : Resolução 14196/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Não há proibição expressa de transações comerciais pelo município em estabelecimento pertencente a descendentes do Prefeito, mas a moralidade administrativa erigida em princípio constitucional, exige que estas compras somente se efetivem quando decorrentes de procedimento licitatório, devendo ser evitadas compras diretas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 104/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 91/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO, FRANCISCO BORSARI NETTO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 10 de outubro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência