Decisão proferida em 27/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 159, sobre o processo 12458/1993; Origem: Secretaria Especial da Política Habitacional; Interessado: COHAPAR; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: BANESTADO S/A
COHAPAR
CONTRATO
CONVÊNIO
DL 2300/86 - ART. 22, X
LICITAÇÃO - DISPENSA
PROGRAMA HABITACIONAL.
Consulta a COHAPAR através da Secretaria Especial da Política Habitacional para formalização do Programa "Casa de Madeira":
a) possibilidade da dispensa de licitação entre a COHAPAR e o Banestado e entre aquela e as Prefeituras, demonstradas as propostas em questão serem as mais vantajosas, por meio de justificativas (DL 2300/86, art. 22, X e 24);
b) a transação com o Banco do Estado do Paraná deverá ocorrer através de contrato, ao passo que a operação com os Municípios, mediante convênio;
c) concessão de direito às Prefeituras disporem da forma de execução do projeto, com exceção da modalidade de locação por não atender o objetivo social do mesmo.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação da 4ª Inspetoria de Controle Externo.