Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 12458/93-TC. Origem : Secretaria Especial da Política Habitacional Interessado : COHAPAR Sessão : 27/05/93 Decisão : Resolução 14072/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta a COHAPAR através da Secretaria Especial da Política Habitacional para formalização do Programa "Casa de Madeira": a) possibilidade da dispensa de licitação entre a COHAPAR e o Banestado e entre aquela e as Prefeituras, demonstradas as propostas em questão serem as mais vantajosas, por meio de justificativas (DL 2300/86, art. 22, X e 24); b) a transação com o Banco do Estado do Paraná deverá ocorrer através de contrato, ao passo que a operação com os Municípios, mediante convênio; c) concessão de direito às Prefeituras disporem da forma de execução do projeto, com exceção da modalidade de locação por não atender o objetivo social do mesmo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação da 4ª Inspetoria de Controle Externo.