Decisão proferida em 09/12/1999, publicado no DOE nº 5676/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 132, sobre o processo 263364/1999, a respeito de INDENIZAÇÃO; Origem: Município de Três Barras do Paraná; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: - REP118
- HIDRELÉTRICA DE SALTO CAXIAS
- LEI MUNICIPAL
- COPEL
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Consulta. Impossibilidade de alteração de Lei Municipal que dispõe sobre o fomento industrial, comercial e agropecuário e do convênio firmado entre a Copel e o município, como forma de viabilizar o pagamento de indenização a comerciantes prejudicados com a construção da hidrelétrica de Salto Caxias. Deve a Copel indenizar diretamente os comerciantes que comprovarem o dano. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 218/99 e 22.060/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 9 de dezembro de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente