Decisão proferida em 11/11/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124, sobre o processo 249208/1997, a respeito de PUBLICIDADE; Origem: Município de Araucária; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - PUBLICIDADE
- LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Consulta. Obrigatoriedade da realização de licitação para contratação de veículos não oficiais de imprensa, cabendo exclusivamente à administração a escolha entre jornal de grande circulação ou agência de publicidade. O Tribunal de Contas, responde aos quesitos formulados nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista:
a) É necessária a licitação para contratação de veículos de imprensa não oficial, sejam eles veículos de grande circulação ou agência de publicidade;
b) Resposta que resta prejudicada diante da afirmação acima;
c) "Jornal de Grande Circulação" é um conceito que envolve aferimentos através de meios técnicos próprios e que refogem à análise desta Corte. De acordo com o fim colimado, o veículo poderá ser de grande ou pequena circulação. É uma avaliação que tem relativa mobilidade;
d) É decisão da administração a escolha da contratação de jornal de grande circulação ou agência de publicidade, tendo em vista os fins e necessidades a serem atingidos com a publicação. Somente a apreciação do caso concreto poderia ser esclarecedora;
e) Todas as matérias veiculadas sujeitam-se a licitação. Não seria diferente com as ditas chamadas "Matérias Pagas".
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente